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INTRODUÇÃO
Quando
se entende de Administração pública é necessário
compreender o conceito de Estado. Quando se refere ao Estado
soberano, ou seja, o Estado Federal, está se referindo
abrangentemente a todas as entidades estatais e seus demais prolongamentos
administrativos.
O
Estado varia sob o seu aspecto sociológico e é incorporado pelo
território dotado de um poder de mando originário; no
entanto, sob o aspecto político, o Estado é a comunidade de
homens, fixada sobre um território, com potestade superior de
ação, de mando e de coerção.
Os
poderes de Estado adotado nos Estados de Direito, são: O Legislativo, o
Executivo e o Judiciário - independentes e
harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente
indeligíveis.
Esses
poderes são imanentes e estruturais ao Estado e a cada um
deles é atribuída uma função. Por isso, a função legal
do Poder Legislativo é a elaboração de Leis (Função
normativa); a função do Poder Executivo é a
conversão de lei em to individual e concreto (função
administrativa); enquanto a função do Judiciário
é a aplicação coativa da lei aos litigantes (Pessoa
que o faz).
O
governo, é portanto, a resultante da Interação
desses três poderes de Estado e pode ser convencionalmente
chamado de Administração Pública, embora isto possa
implicar or exprimir diversos conceitos.
Administração Pública, formal descrita, é o conjunto de
órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do
Governo, em sentido material. É o conjunto das funções
necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção
operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico,
dos serviços próprios do Estado, ou por ele assumidos em
benefício da coletividade. As entidades governamentais,
possibilitam tão alcance.
As
entidades podem
ser:
Entidades
Estatais - Pessoas jurídicas de direito público,
que integram a estrutura constitucional do estado com poderes
políticos e administrativos, tais como a União, os Estados
Membros, os municípios e o Distrito Federal.
Entidades
Autárquicas, são pessoas jurídicas de direito público, de
natureza administrativa, criadas por lei.
Entidades
Fundamentais, são entidades criadas pela nova orientação da
Constituição da República de 1988, pessoas jurídicas de
Direito Público que se assemelham às autárquicas. Como já
decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Entidades
para estatais, são pessoas jurídicas de direito privado, cuja
decisão é autorizada por lei específica, para a realização
de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. São
espécies de empresas para estatais, as empresas públicas, as
sociedades de economia mistas e os serviços sociais autônomos
encontramos exemplos como: SESI, SESC, SENAI, entre outros.
Responsável:
C. Gushiken
Revisado
por: H. Miranda
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